11. VOTO Nº 261/2021-RELT4
11.1. Examina-se, nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Joaquim Maia Leite Neto, em face do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2364, de 09 de agosto de 2019, exarado nos Autos nº 2223/2015, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas anuais apresentadas pelo senhor Raimundo Rego de Negreiros, gestor à época da Câmara Municipal de Palmas/TO, e imputou débito aos senhores Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades Torres Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela senhora Rosilene Alves Damaso, interessada e representante do espólio (não houve multa), Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, no valor total de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar, no exercício de 2014, e de R$ 60.126,96 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) ao senhor Raimundo Rego de Negreiros, em virtude do pagamento de subsídio ao Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO em valor superior ao limite fixado no art. 29, VI, “d”, da Constituição Federal e no Decreto Legislativo nº 08/2012.
11.2. Ainda, por meio do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, foi aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito imputado aos senhores Raimundo Rego de Negreiros, Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, e de R$ 2.000,00 (dois mil reias) ao senhor Raimundo Rego de Negreiros, por infração às normas constitucionais e legais conforme mencionado nos itens 9.3 “b” e 9.8 a 9.10 do Voto condutor.
11.3. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.
11.4. O recurso em referência foi protocolizado neste Sodalício em 15/08/2019, portanto, dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende da Certidão nº 2683/2019 – SEPLE (Evento 3).
11.5. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, por parte legítima e constatado o interesse processual, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 678/2019 – GABPR (Evento 4), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.
11.6. Conforme se nota dos Eventos 9, 14, 15 e 20 (Termos de Apensamento nº 299/2019 – COPRO; 316/2019 – COPRO; 320/2019 – COPRO; e 346/2019 – COPRO), foi feito o apensamento dos Procs. 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 10472/2019, 11084/2019 e 11489/2019, aos presentes autos, em razão da conexão, visto que todos versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara.
11.7. Segundo se extrai das Certidões constantes dos respectivos processos, todos foram considerados tempestivos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal estabelecido.
11.8. Com o objetivo de fundamentar esta decisão, passa-se a examinar os elementos recursais trazidos à baila, de forma a individualizar os argumentos apresentados por cada recorrente, para, ao final, exarar a decisão.
Proc. nº 10431/2019
11.9. Pois bem. No que tange ao senhor Joaquim Maia Leite Neto, a imputação de débito se deu em decorrência da não comprovação entre o valor pago/reembolsado e o montante da documentação apresentada referente à CODAP, havendo uma diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não foi comprovada através das notas fiscais juntadas.
11.10. O recorrente alega, em síntese, que se trata de mero erro material já que foram inclusas duas páginas 145 e o verso da 146 (número do processo na Câmara), que corresponde ao verso da NF com o atesto.
11.11. Analisando as razões do recurso interposto em face do Acórdão nº 367/2019 – 1º Câmara, é possível constatar que houve a comprovação do gasto mediante a apresentação da nota fiscal devida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de José A. R. Matos (Evento 1, pdf 1, p. 5), razão pelo qual entendo que a documentação trazida em sede recursal deve ser acatada e, portanto, sanada a impropriedade, devendo ser provido o recurso em tela, e, por consequência, afastados os valores imputados de débito e aplicados de multa.
Proc. nº 10694/2019
11.12. Quanto ao senhor Emerson Gonçalves Coimbra, a imputação de débito se deu em decorrência da não comprovação entre o valor pago/reembolsado e o montante da documentação apresentada referente à CODAP, havendo uma diferença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que não foi comprovada através das notas fiscais juntadas, além de ter sido aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito imputado.
11.13. O recorrente alega, em síntese, que quando da apresentação da defesa nos autos do Proc. nº 2223/2015 (Evento 153) faltou, tão somente, a Nota Fiscal nº 09, da empresa Fênix Consultoria, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém, referida despesa foi regularmente comprovada ao legislativo municipal, conforme se vê no documento acostado ao recurso, carimbado e assinado pela Diretoria Financeira.
11.14. Ao analisar a documentação mencionada se verifica que houve a comprovação da despesa através da apresentação da NF (Evento 1, p. 7), sendo suficiente para, neste ponto, reformar a decisão recorrida, devendo o recurso ser provido, com o afastamento do débito imputado e da multa aplicada.
Proc. nº 10788/2019
11.15. O senhor Joel Dias Borges apresentou o recurso em face do Acórdão nº 367/2019 – 1ª Câmara, tendo em vista não ter restado comprovada a diferença entre o valor pago/reembolsado ao vereador e o montante da documentação de despesa apresentada, no valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), referente à empresa E. R dos Santos e Cia. Ltda ME, valor que originou a imputação do débito questionado, bem como 20% (vinte por cento) desta quantia a título de multa.
11.16. O recorrente alega, em síntese, que quando da juntada de cópia do processo administrativo nº 39608/2014, da Câmara Municipal de Palmas/TO, aos autos da Prestação de Contas nº 2223/2015 (Evento 201), foi suprimida a página 323, tratando-se de erro meramente formal, cujo vício é sanado apenas com a apresentação da nota, constante em anexo.
11.17. Informa, ainda, que todos os documentos, inclusive a nota fiscal em comento, passaram pelo crivo de análise e aprovação da Diretoria Geral, bem como da Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Palmas, oportunidade em que houve a manifestação por meio do Parecer nº 237/2014, no sentido de que ‘após analisar os autos do Requerimento Padrão de 15/10/2014, o mesmo encontra-se apto para efetivação do pagamento’.
11.18. Mediante análise da defesa apresentada, se constata a apresentação da nota fiscal cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo à imputação de débito e aplicação de multa, motivo pelo qual entendo que a documentação trazida aos autos (Evento 1, p. 7) enseja a reforma do Acórdão recorrido, sendo excluídos os valores de débito e multa.
Proc. nº 10798/2019
11.19. Ao senhor Waldson Pereira Salazar foi imputado o débito no valor de R$ 10.425,31 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), que se refere às faturas de telefone fixo de janeiro a dezembro de 2014, as quais não foram juntadas aos autos do processo de prestação de contas, além de ter sido aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito.
11.20. O recorrente traz em suas alegações de defesa que, em análise aos autos físicos do processo administrativo da Câmara Municipal de Palmas, relativo ao pagamento da cota de despesa para atividade parlamentar, se deparou com todas as faturas de telefone fixo a que se refere o Voto condutor, sendo as mesmas atestadas pelo Controle Interno da casa legislativa, e que por alguma falha não foram enviadas a este Tribunal.
11.21. Em análise detida da documentação anexa, constante do Evento 25, pdf 5, dos presentes autos (10431/2019), se observa a presença de todos os comprovantes que, juntos, somam o valor de R$ 10.425,31 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), havendo a exata comprovação dos gastos efetuados, motivo pelo qual entendo pela reforma da decisão neste ponto, afastando a imputação de débito e a aplicação de multa.
Proc. nº 10803/2019
11.22. Quanto ao senhor Lúcio Campelo da Silva foi imputado débito no valor de R$ 1.644,05 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor pago e o valor comprovado nos autos, bem como multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito.
11.23. A defesa apresentada pelo recorrente alega que todos os meses os vereadores entregam um Requerimento Padrão, juntamente com todas as notas fiscais e faturas originais ao Diretor Geral da Câmara Municipal, com posterior envio à Diretoria de Controle Interno para análise e ressarcimento via Diretoria Financeira, conforme Resolução nº 196/2018.
11.24. Relativamente à fatura de telefone, o recorrente alega que possuía um plano junto à operadora Claro no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) e, no mês de março, equivocadamente, a assessoria do Gabinete do Vereador repetiu a mesma fatura do mês de fevereiro na planilha, passando despercebido pelos setores responsáveis.
11.25. Continua relatando que ao tomar conhecimento do engano, encaminhou dois memorandos solicitando informações sobre as notas, já que a Câmara é responsável pelo arquivamento dos processos administrativos. Assim, de acordo com a narrativa trazida pela defesa, o Diretor Financeiro constatou a falha e informou que deveria ser feito um depósito nominal na conta devida, tendo sido realizado imediatamente, conforme comprovante anexo aos autos.
11.26. Referente à Nota Fiscal nº 121, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), da empresa T.B Caetano ME, e que foi ressarcida parcialmente, a defesa alega que foi devidamente entregue ao Diretor Geral para encaminhamento à Diretoria de Controle Interno e Diretoria Financeira, para ressarcimento.
11.27. Porém, informa que referida nota não foi localizada pelos órgãos da casa, fato que levou o recorrente a solicitar uma resposta formal quanto ao seu desaparecimento (Memo nº 48/2019), oportunidade em que sobreveio a resposta no sentido de que ‘provavelmente as notas e faturas foram apresentadas dentro da legalidade, tanto que há um parecer da Diretoria de Controle Interno manifestando pela regularidade do processo e liberação do pagamento’ (Memo 32/2014).
11.28. Em exame à documentação trazida em sede de defesa, temos que o recorrente comprovou o ressarcimento quanto à falha ocorrida na fatura da Claro, no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), conforme Evento 1, pg. 10.
11.29. Já quanto à nota fiscal que não foi encontrada pelos setores da Câmara Municipal de Palmas, consta dos autos o parecer dos setores envolvidos no processo administrativo de análise das despesas, de modo que a Diretoria de Controle Interno manifestou pela regularidade do processo e liberação do pagamento (Memo 32/2014), demonstrando que houve a apresentação de toda a documentação pertinente.
11.30. Nesse sentido, entendo pelo provimento do recurso em comento, devendo ser reformada a decisão neste quesito, com afastamento do débito imputado e da multa aplicada.
Proc. nº 10841/2019
11.31. O senhor Valdemar Rodrigues Lima Júnior apresentou o recurso em espeque em razão da imputação de débito no valor de R$ 8.045,69 (oito mil e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), decorrente da não comprovação/juntada da nota fiscal identificada no bojo do voto (Proc. nº 2223/2015) e das faturas de telefone fixo do gabinete do vereador.
11.32. Em sua defesa alega que a despeito de a nota fiscal e faturas não terem sido tempestivamente juntados ao feito de origem, não há dúvida de que sua existência foi detectada e quantificada por esta Corte de Contas.
11.33. Acrescenta que a carência de juntada das mesmas, em contraposição à vasta documentação carreadas aos autos, demonstra ausência de dolo e má-fé, caracterizando falha de natureza formal, que prejudicou severamente o recorrente, posto que o levou às sanções da Casa.
11.34. Em consulta à documentação juntada quando da interposição do recurso, identifico a presença da Nota Fiscal nº 003227, bem como de todas as faturas de telefonia fixa, conforme consta do Evento 1, pdf. 4, de modo que a irregularidade apontada no voto condutor foi sanada, devendo o recurso ser provido para afastar a imputação do débito e a pena de multa imposta em desfavor do recorrente.
Proc. nº 11084/2019
11.35. O recurso em comento é da lavra do senhor Raimundo Rego de Negreiros, em razão do julgamento irregular das suas contas anuais enquanto gestor da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativas ao exercício de 2014, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades:
11.36. Em sua defesa, apresenta uma extensa fundamentação, a qual colaciono abaixo, em síntese:
11.37. Em análise à documentação trazida pela defesa, bem como à integra do processo de prestação de contas, é possível notar que na data de 16/08/2019 o recorrente opôs embargos de declaração em face do Acórdão nº 367/2019 – TCE/PLENO – 1ª Câmara, o qual foi indeferido liminarmente, por meio do Despacho nº 604/2019 – RELT1 (Evento 4 – Proc. nº 10472/2019), tendo em vista que o mesmo se mostra impertinente, inepto e protelatório, com supedâneo no art. 223, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
11.38. No que tange ao primeiro apontamento trazido no Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, que dispõe sobre o pagamento de subsídio ao Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO em valor superior ao limite fixado no art. 29, VI “d”, da Constituição Federal e no Decreto Legislativo nº 08/2012, o argumento trazido pelo recorrente é no sentido de que o subsídio diferenciado/verba de representação tem natureza indenizatória, sendo devida em razão da maior responsabilidade do cargo, e tendo respaldo no Decreto Legislativo nº 008/2012.
11.39. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 008/2012, temos a seguinte redação, senão vejamos:
11.40. A despeito de tal normativo, o pagamento da retribuição pecuniária deve ser harmonizado com o disposto na Constituição Federal quanto aos limites de remuneração aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, estabelecidos no art. 29, VI, da Carta Magna, variando conforme o número de habitantes do município que, no caso em tela, se enquadra na alínea ‘d’, in verbis:
11.41. Nota-se que referido Decreto não previu a natureza indenizatória para a parcela a maior então auferida pelo recorrente, mas a condicionou ao cumprimento dos limites constitucionais.
11.42. Ademais, tal acréscimo pecuniário tem a inequívoca finalidade de remunerar as funções atípicas exercidas pelo vereador quando no cargo de presidente da casa legislativa, motivo pelo qual não há que se falar de exclusão deste adicional dos limites constitucionais.
11.43. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Contas permite o recebimento de parcelas diferenciadas pelo exercício eventual de cargos diretivos na Casa das Leis, sem prejuízo, no entanto, da estrita observância dos limites de remuneração que preveem a Constituição Federal.
11.44. Assim, ao exceder esses limites, atendo-se aos percentuais estabelecidos de acordo com o número de habitantes de cada município, há clara ofensa ao disposto no art. 29 e, no presente caso, especificamente ao inc. VI, ‘d’, da Constituição Federal.
11.45. Trago abaixo precedentes do TCE/TO que, em sede de recurso, mantiveram incólumes os termos da decisão a quo que julgou irregulares as contas do gestor, sendo um dos julgados, inclusive, da mesma Unidade Jurisdicionada objeto dos presentes autos, imputando-lhe débito e aplicando multa:
11.46. Desta forma, não merecem prosperar as alegações trazidas pelo recorrente, devendo ser mantidos os termos do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara no que tange ao ponto acima abordado.
11.47. Quanto ao segundo item constante do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, que trata da realização de despesas e respectiva contratação de bens e serviços de natureza continuada e previsível, tais como locações de veículos, combustíveis e outras, de forma descentralizada pelos gabinetes dos vereadores, por meio da utilização da Cota de Despesa de Atividade Parlamentar – CODAP, configurando infração ao disposto no art. 37, XXI (aquisição de bens e serviços), da Constituição Federal e às Leis Federais nº 8.666/93, 10.520/2002 e Lei nº 4.320/64, bem como às reiteradas decisões desta Corte, o argumento de defesa apresentado pelo recorrente é no sentido de que sua utilização foi respaldada em lei, resoluções e outros atos normativos cuja aplicabilidade teve como simetria as demais Casas de Leis, tanto no âmbito federal como estaduais de todo o País.
11.48. Cumpre ressaltar o entendimento desta Corte de Contas sobre o assunto no exercício de 2014: as despesas regulares e previsíveis com o custeio/manutenção dos gabinetes de vereadores, tais como: material de expediente, combustível, locação de veículos, consultorias e concessão de diárias, devem ser efetuadas de forma centralizada pelo ordenador de despesas, o Presidente da Câmara, com o devido planejamento das aquisições e realização do procedimento licitatório, obedecidas as normas relativas à aquisição de bens e serviços, execução e comprovação das despesas públicas, em especial as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 4.320/64, como se verifica nos Votos condutores e Decisões emitidas pelo Tribunal Pleno, principalmente as Resoluções nº 1633/2001, 299/2011, 653/2008 e 403/2013, sendo esta última decorrente de Consulta sobre matéria idêntica à tratada neste ponto.
11.49. Nesse sentido, trago abaixo a síntese de tais Resoluções:
11.50. Assim, a realização de despesas e respectiva contratação de bens e serviços de natureza continuada e previsíveis (tais como locações de veículos, combustíveis e outras) de forma descentralizada pelos gabinetes dos vereadores por meio da utilização das Cota de Despesa de Atividade Parlamentar – CODAP, ainda que afaste o débito em razão da apresentação de documentos comprobatórios, configura infração às normas constitucionais e legais por parte do gestor, com clara afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, e às Leis Federais nº 8.666/93, 10.520/2002 e Lei nº 4.320/64.
11.51. Nesse sentido, entendo por não restarem presentes argumentos e fundamentos suficientes para alterarem o decisum atacado, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, no tocante ao recorrente.
Proc. nº 11489/2019
11.52. Quanto ao recurso interposto pelo senhor Hiran Melchiades Torres Gomes, tem-se que a irresignação se deu em razão da imputação de débito no valor de R$ 2.440,16 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), relativo à diferença do montante das contas prestadas e o valor empenhado, liquidado e pago no exercício.
11.53. Em suas alegações de defesa o recorrente dispõe que no Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara há menção ao Relatório Técnico nº 370/2019, acostado no Evento 187, tendo sido confeccionado sem a apreciação da sua defesa, que deveria estar acostada no Evento 154, e fora desentranhada.
11.54. Alega ainda que foi imputado débito em seu desfavor após o mandato de 01 de janeiro a 18 de fevereiro de 2014, período em que assumiu como suplente.
11.55. Como se nota dos próprios autos de prestação de contas, a alegação quanto a não apreciação da sua defesa não merece prosperar pois há, no Evento 180, manifestação da defesa, a qual foi analisada in totum pela equipe técnica desta Corte de Contas, conforme se extrai da Análise de Defesa nº 370/2018 – COACF (Evento 187, pgs. 22 e 37).
11.56. Em outra senda, analisando a documentação constante dos autos, se verifica que o débito imputado ao requerente se baseia na não apresentação da Nota Fiscal nº 760, de 13/01/2014, do Auto Posto Vitória, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
11.57. Porém, conforme Evento 1, pg. 28 do processo em discussão, referida NF foi apresentada, restando sanada a irregularidade, devendo o recurso em comento ser provido, com consequente modificação do decisum a quo.
11.58. Ante todo o exposto, divergindo do posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de que:
11.59. CONHEÇA dos Recursos Ordinários interpostos pelos senhores Raimundo Rego de Negreiros, gestor da Câmara Municipal de Palmas/TO, à época (Proc. nº 11084/2019), Joaquim Maia Leite Neto (Proc. nº 10431/2019), Emerson Gonçalves Coimbra (Proc. nº 10694/2019), Joel Dias Borges (Proc. nº 10788/2019), Waldson Pereira Salazar (Proc. nº 10798/2019), Lúcio Campelo da Silva (Proc. nº 10803/2019), Valdemar Rodrigues Lima Júnior (Proc. nº 10841/2019) e Hiran Melchiades Torres Gomes (Proc. nº 11489/2019), vereadores da Câmara Municipal de Palmas/TO, à época, por serem próprios e tempestivos, para que, no mérito:
11.59.1. DÊ PROVIMENTO aos Recursos Ordinários interpostos pelos senhores Joaquim Maia Leite Neto, Emerson Gonçalves Coimbra, Joel Dias Borges, Waldson Pereira Salazar, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Júnior e Hiran Melchiades Torres Gomes, vereadores da Câmara Municipal de Palmas/TO, à época, afastando as imputações de débito consignadas no item 8.2 do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, em relação aos recorrentes, bem como excluindo a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do débito apurado, conforme item 8.4 do referido Acórdão;
11.59.2. NEGUE PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo senhor Raimundo Rego de Negreiros, gestor da Câmara Municipal de Palmas/TO, à época, mantendo incólume, em relação a este, os termos constantes do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara.
11.60. Mantenha os demais itens constantes do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara.
11.61. Determine à Secretaria do Pleno – SEPLE que adote as seguintes providências:
11.61.1. Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
11.62.2. Cientifique o Ministério Público junto a este Tribunal do inteiro teor desta deliberação.
11.63. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 02/02/2022 às 17:19:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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